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Lei nº 7.159 de 07/12/1983, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 7.159 de 07/12/1983
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei nº 7.159 de 07/12/1983
Publicada em 09/12/1983
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 7.159, de 7 de dezembro de 1983
Publicação
09/12/1983
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
10
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
É concedida a MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, filha de Carlindo Mariano da Silva, e Joana Torres da Silva, nascida em 1º de janeiro de 1955, no Município de Garanhuns - PE, viúva de Genivaldo Ferreira da Costa, falecido em 26 de janeiro de 1982, em conseqüência de explosão acidental de granada de canhão encontrada em área de instrução militar, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o v
Art. 2º -
O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de janeiro de 1982, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3º -
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983 *
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Concede pensão especial a Maria José da Silva Costa, e dá outras providências.