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Lei nº 8.075 de 16/08/1990, texto atualizado e artigos
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Lei nº 8.075 de 16/08/1990
Em vigor
Lei
4 artigos
Lei nº 8.075 de 16/08/1990
Publicada em 17/08/1990
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 8.075, de 16 de agosto de 1990
Publicação
17/08/1990
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
8
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É extinta a cobrança de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º
O Poder Executivo proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e manutenção de rodovias.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988. Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Ozires Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1990 *
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Dispõe sobre a extinção do Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o setor rodoviário.