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Lei nº 8.975 de 06/01/1995, texto atualizado e artigos
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Lei nº 8.975 de 06/01/1995
Em vigor
Lei
9 artigos
Lei nº 8.975 de 06/01/1995
Publicada em 09/01/1995
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 8.975, de 6 de janeiro de 1995
Publicação
09/01/1995
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
19
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de Promotor da Justiça Militar, respectivamente.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
A Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos; Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da Justiça Militar - quarenta e dois cargos.
Art. 4º
O provimento dos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta Lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º
Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.
Art. 6º
Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 7º
Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
Art. 8º
Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1995
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Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.