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Lei nº 9.643 de 26/05/1998, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.643 de 26/05/1998
Em vigor
Lei
4 artigos
Lei nº 9.643 de 26/05/1998
Publicada em 27/05/1998
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998
Publicação
27/05/1998
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
8
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum d
Art. 2º
Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998 177º da Independência e 110º da República Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1998 *
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Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.