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Lei nº 9.654 de 02/06/1998, texto atualizado e artigos
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Lei nº 9.654 de 02/06/1998
Em vigor
Lei
14 artigos
Lei nº 9.654 de 02/06/1998
Publicada em 03/06/1998
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998
Publicação
03/06/1998
Situação
Em vigor
Artigos
14
Dispositivos
44
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º-A.
A partir de 1º de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.
Art. 3o
O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
Art. 4o
.
Art. 5o
.
Art. 6º
Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 7o
Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Art. 8o
Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9o
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10.
Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.
Art. 11.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 1998. Brasília, 2 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Cláudia Maria Costin Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6 1998 e retificado no D.O.U. de 4.6.1998 ANEXO I ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRI
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Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.