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Lei nº 9.956 de 12/01/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.956 de 12/01/2000
Em vigor
Lei
3 artigos
Lei nº 9.956 de 12/01/2000
Publicada em 13/01/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.956, de 12 de janeiro de 2000
Publicação
13/01/2000
Situação
Em vigor
Artigos
3
Dispositivos
7
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2o
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.1.2000 *
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Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.