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Lei nº 9.957 de 12/01/2000, texto atualizado e artigos
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Lei nº 9.957 de 12/01/2000
Em vigor
Lei
11 artigos
Lei nº 9.957 de 12/01/2000
Publicada em 13/01/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000
Publicação
13/01/2000
Situação
Em vigor
Artigos
11
Dispositivos
43
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Seção II-A
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-C.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Art. 852-I.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Francisco Dornelles Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2000 *
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Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.