Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Carregando página...
Lei nº 9.959 de 27/01/2000, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Jurisprudência
Notícias
Gabinete IA
Início
Leis
Lei nº 9.959 de 27/01/2000
Em vigor
Lei
13 artigos
Lei nº 9.959 de 27/01/2000
Publicada em 28/01/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000
Publicação
28/01/2000
Situação
Em vigor
Artigos
13
Dispositivos
63
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1 da Lei n 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze
Art. 2º
A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: . . "d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
Art. 3 O
art. 1 da Lei n 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ..................................................................................
Art. 4
A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
Art. 5
Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1 do art. 1 da Lei n 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6
A alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa: Vigência encerrada
Art. 7 O
regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. Vigência encerrada
Art. 8 O
s rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento. Vigência encerrada
Art. 9o
O disposto nos arts. 6 e 8 não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei n 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente. Vigência encerrada
Art. 10.
Fica prorrogado, até 1o de março de 2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 11.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000.
Art. 13.
Ficam revogados:
Tribunais
Jurisprudência
Leis
Notícias
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.