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Lei nº 9.962 de 22/02/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.962 de 22/02/2000
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei nº 9.962 de 22/02/2000
Publicada em 23/02/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
Publicação
23/02/2000
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
17
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Art. 2o
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3o
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT; II acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da le
Art. 4o
Aplica-se às leis a que se refere o § 1o do art. 1o desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.2.2000 *
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Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.