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Lei nº 9.972 de 25/05/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.972 de 25/05/2000
Em vigor
Lei
13 artigos
Lei nº 9.972 de 25/05/2000
Publicada em 26/05/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000
Publicação
26/05/2000
Situação
Em vigor
Artigos
13
Dispositivos
39
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
Art. 2o
A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3o
Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Art. 4º
Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
Art. 5o
(VETADO)
Art. 6o
Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
Art. 7o
(VETADO)
Art. 8º
A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 9o
Revogado
(Revogado)
Art. 10.
O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975. Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000 *
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Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.