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Lei nº 9.975 de 23/06/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.975 de 23/06/2000
Em vigor
Lei
2 artigos
Lei nº 9.975 de 23/06/2000
Publicada em 26/06/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000
Publicação
26/06/2000
Situação
Em vigor
Artigos
2
Dispositivos
4
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
A Seção II Dos Crimes em Espécie do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A: "Art. 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)* "Pena reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC) "§ 1o Incorrem nas mesmas penas o p
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.6.2000 *
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Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.