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Lei nº 9.976 de 03/07/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.976 de 03/07/2000
Em vigor
Lei
10 artigos
Lei nº 9.976 de 03/07/2000
Publicada em 04/07/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.976, de 3 de julho de 2000
Publicação
04/07/2000
Situação
Em vigor
Artigos
10
Dispositivos
22
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
A produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o
Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras: I cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente; II análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes; III plano interno de proteção à comunidade interna e ex
Art. 3o
Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.
Art. 4o
A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
Art. 5o
A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de autorizações e avaliações de riscos previstas em lei.
Art. 6o
As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2o desta Lei.
Art. 7o
As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mercúrio e do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento.
Art. 8o
Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas: I advertência; II multa; III suspensão temporária da atividade industrial; e
Art. 9o
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Francisco Dornelles José Serra Alcides Lopes Tápias José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.7.2000 *
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Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.