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Lei nº 9.982 de 14/07/2000, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei nº 9.982 de 14/07/2000
Em vigor
Lei
5 artigos
Lei nº 9.982 de 14/07/2000
Publicada em 17/07/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000
Publicação
17/07/2000
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
11
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 2o
Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão José Serra Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000 *
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Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.