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Lei nº 9.993 de 24/07/2000, texto atualizado e artigos
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Lei nº 9.993 de 24/07/2000
Em vigor
Lei
11 artigos
Lei nº 9.993 de 24/07/2000
Publicada em 25/07/2000
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000
Publicação
25/07/2000
Situação
Em vigor
Artigos
11
Dispositivos
39
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.
Art. 2o
O art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ........................................................................... ......................................................................................" "III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR) "IV - t
Art. 3o
Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Art. 4o
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:
Art. 5o
O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8o ......................................................................." "Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
Art. 6o
O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ......................................................................... ...................................................................................." "§ 2o A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:" (NR) "I - .............
Art. 7o
Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.
Art. 8o
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
Art. 9o
Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10.
Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2000 *
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Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.