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Lei da CPMF (1996), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei da CPMF (1996)
Em vigor
Lei
21 artigos
Lei da CPMF (1996)
Lei nº 9.311 de 24/10/1996
Publicada em 25/10/1996
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
Publicação
25/10/1996
Situação
Em vigor
Artigos
21
Dispositivos
144
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Art. 2°
O fato gerador da contribuição é:
Art. 3°
A contribuição não incide:
Art. 4°
São contribuintes:
Art. 5°
É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:
Art. 6°
Constitui a base de cálculo:
Art. 7°
A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.
Art. 8°
A alíquota fica reduzida a zero:
Art. 9°
É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no art. 7° .
Art. 10.
O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 11.
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
Art. 12.
Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
Art. 13.
A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:
Art. 14.
Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 15.
É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 16.
Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
Art. 17.
Durante o período de tempo previsto no art. 20:
Art. 18.
O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.
Art. 19.
A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 20.
A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes Adib Jatene Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1996
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Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), e dá outras providências.