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Lei de Informática (2001), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei de Informática (2001)
Em vigor
Lei
14 artigos
Lei de Informática (2001)
Lei nº 10.176 de 11/01/2001
Publicada em 12/01/2001
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001
Publicação
12/01/2001
Situação
Em vigor
Artigos
14
Dispositivos
69
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1o
Os arts. 3o, 4o e 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observ
Art. 2o
O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco
Art. 3o
O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o....................................................................................................
Art. 4o
O § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o ........................................................................................................
Art. 5o
A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A: "Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação: I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tr
Art. 6o
São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.
Art. 7o
Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.
Art. 8o
Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
Art. 9o
O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2o, 3o e 4o, que entram em vigor noventa dias depois da referida publicação.
Art. 14.
Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Ronaldo Mota Sardenberg Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.2001
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Altera a
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
, a
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991
, e o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.