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Lei do Capital Estrangeiro (1962), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei do Capital Estrangeiro (1962)
Em vigor
Lei
53 artigos
Lei do Capital Estrangeiro (1962)
Lei nº 4.131 de 03/09/1962
Publicada em 27/09/1962
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
Publicação
27/09/1962
Situação
Em vigor
Artigos
53
Dispositivos
111
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 9º
As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
Vigência
Art. 13.
Vigência
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam
Art. 20.
Revogado
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 34.
Revogado
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48.
Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 49.
O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962 *
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Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.