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Lei do Leasing (1974), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei do Leasing (1974)
Em vigor
Lei
26 artigos
Lei do Leasing (1974)
Lei nº 6.099 de 12/09/1974
Publicada em 13/09/1974
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974
Publicação
13/09/1974
Situação
Em vigor
Artigos
26
Dispositivos
97
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art 1º
O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 1º-A.
Revogado
Art 2º
Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.
Art 3º
Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.
Art 4º
A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.
Art 5º
Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
Art 6º
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.
Art 7º
Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
Art. 8º
O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
Art. 9º -
As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo.
Art 10.
Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.
Art 11.
Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
Art 12.
Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.
Art 13.
Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.
Art 14.
Não será dedutível, para fins de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda, a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.
Art 15.
Revogado
(Revogado)
Art. 16 -
(Revogado)
Art. 17 -
A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.
Art 18.
A base de cálculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.
Art 19.
Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior.
Art 20.
São assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo a exportação, observadas as condições de qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exportação direta ou indireta.
Art 21.
O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970.
Art 22.
As pessoas jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem as disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidas por este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.
Art 23.
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:
Art. 24 -
Revogado
(Revogado)
Art 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 7.132, de 1983) Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974 e retificado em 20.9.1974 *
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Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.