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Lei do Provão (1995), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei do Provão (1995)
Em vigor
Lei
13 artigos
Lei do Provão (1995)
Lei nº 9.131 de 24/11/1995
Publicada em 25/11/1995
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
Publicação
25/11/1995
Situação
Em vigor
Artigos
13
Dispositivos
86
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
Art. 7º
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1995 - edição extra
Art. 2º
As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 3º
Revogado
(Revogado)
Art. 4º
Revogado
(Revogado)
Art. 5º
São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei.
Art. 6º
São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.
Art. 7o-A.
As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Art. 7o-B.
As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
Art. 7o-C.
As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D.
As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.
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Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961
, e dá outras providências.