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Lei Sarney (1986), texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Sarney (1986)
Em vigor
Lei
18 artigos
Lei Sarney (1986)
Lei nº 7.505 de 02/07/1986
Publicada em 03/07/1986
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986
Publicação
03/07/1986
Situação
Em vigor
Artigos
18
Dispositivos
93
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º.
O contribuinte do imposto de renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir com despesa operacional, o valor das doações, patrocínios e investimentos inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor de pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Cultura, na forma desta Lei.
Art. 2º.
Para os objetivos da presente Lei, no concernente a doações e patrocínio, consideram-se atividades culturais, sujeitas a regulamentação e critérios do Ministério da Cultura:
Art. 3º.
Para fins desta Lei considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerários com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, considerase patrocínio a promoção de atividades culturais, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6º.
As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial destinada a financiar, apenas com a cobertura dos custos operacionais, as atividades culturais mencionadas no art. 4º.
Art. 7º.
- Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º.
As pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar, para fins de registro, aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, os aportes recebidos e enviar comprovante de sua devida aplicação.
Art. 9º.
Em nenhuma hipótese, a doação, o patrocínio e o investimento poderão ser feitos pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.
Art. 10.
Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes a doação, patrocínio , ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.
Art. 11.
As infrações aos dispositivos, desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais aqui instituídos, e sujeitando o beneficiário à multa de 30% (trinta por
Art. 12.
As doações, patrocínios e investimentos, de natureza cultural, mencionados nesta Lei serão comunicados ao Conselho Federal de Cultura, para que este possa acompanhar e supervisionar as respectivas aplicações, podendo, em caso de desvios ou irregularidades, serem por ele suspensos.
Art. 13.
A Secretaria da Receita Federal, no exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização das atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 14.
Obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa.
Art. 15.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei produzirá seus efeitos no exercício financeiro de 1987, sendo aplicável às doações, patrocínios e investimentos realizados a partir da data de sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 02 de julho de 1986;165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Angelo Oswaldo de Araújo Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1986 e republicado em 4.7.1986 *
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Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.