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Lei Complementar nº 1 de 17/07/1962, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 1 de 17/07/1962
Em vigor
Lei.complementar
51 artigos
Lei Complementar nº 1 de 17/07/1962
Publicada em 17/07/1962
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 1, de 17 de julho de 1962
Publicação
17/07/1962
Situação
Em vigor
Artigos
51
Dispositivos
158
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
Artigos
Art. 1º
Os Podêres Legislativo e Executivo, separados, funcionam, entre si, em regime de colaboração, e são, relativamente ao Poder Judiciário, independentes e harmônicos.
Art. 2º
A eleição do Presidente da República far-se-á trinta dias antes do término do período presidencial ou, vagando o cargo, quinze dias depois de ocorrida a vaga. Na segunda hipótese, como na primeira, o eleito exercerá o cargo por cinco anos.
Art. 3º
A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada, e logo que se verificar a presença da maioria dos congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.
Art. 4º
Observar-se-á na votação o seguinte:
Art. 5º
Consideram-se nulos os votos dados a inelegíveis e os de cédulas divergentes contidas na mesma sobrecarta.
Art. 6º
Sómente da matéria da eleição do Presidente da República se poderá tratar a sessão a ela destinada.
Art. 7º
Em caso de impedimento ou vaga do Presidente da República, serão sucessivamente chamados, como substitutos, ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º
O Senado Federal, quando tiver de indicar o Presidente do Conselho de Ministros, deverá fazê-lo no prazo máximo de três dias, a contar da última recusa à aprovação do nome apresentado nos têrmos do art. 8º do Ato Adicional.
Art. 9º
O Conselho de Ministros comparecerá perante a Câmara dos Deputados dentro de cinco dias, no máximo, da sua nomeação, a fim de apresentar o programa de govêrno.
Art. 10.
Apresentado o programa e expressa pela Câmara dos Deputados sua confiança no Conselho de Ministros, o Presidente dêste, dentro do prazo de sessenta dias, indicará, em mensagem ao Congresso Nacional, quais as providências legislativas que reputa necessárias à realização dêsse programa.
Art. 11.
No início de cada legislatura, proceder-se-á à formação de novo Conselho da Ministros, com observância dos arts. 8º, 9º e 10 do Ato Adicional.
Art. 12.
Compete ao Presidente do Conselho de Ministros expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
Art. 13.
Ao Presidente do Conselho de Ministros compete designar o Ministro que deva substitui-lo nos seus impedimentos.
Art. 14.
Os Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem, direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa privada.
Art. 15.
São condições essenciais para a investidura no cargo de Subsecretário de Estado:
Art. 16.
Além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro, compete ao Subsecretário de Estado:
Art. 17.
A exoneração de Subsecretário de Estado, proposta pelo Ministro, será concedida pelo Conselho de Ministros.
Art. 18.
Os membros do Conselho de Ministros perceberão mensalmente vencimentos iguais ao subsídio que cabe aos congressistas, compreendendo a parte fixa e a variável.
Art. 19.
Os Subsecretários de Estado terão vencimentos correspondentes a dois têrços dos vencimentos dos Ministros.
Art. 20.
O disposto no art. 51 da Constituição se estende ao deputado ou senador investido na função de Subsecretário de Estado.
Art. 21.
São meios específicos do contrôle parlamentar da ação do Conselho de Ministros:
Art. 22.
A moção de confiança, no caso do parágrafo único do artigo 9º do Ato Adicional, será aprovada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.
Art. 23.
A questão de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados, não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional, como também a propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra proposição.
Art. 24.
Aprovada a moção de desconfiança ou de censura por maioria absoluta de votos, ou recusada a confiança, o Presidente da Câmara dos Deputados comunicará a deliberação por oficio, ao Presidente da República para que se dê a exoneração nos têrmos do art. 3º, inciso I, do Ato Adicional.
Art. 25.
Nos casos dos arts. 9º, parágrafo único, 12 e 13 do Ato Adicional, o voto não poderá ser secreto.
Art. 26.
A situação justificativa da dissolução da Câmara dos Deputados nos têrmos do art. 14 do Ato Adicional só se configurará se os três casos de negação de confiança ocorrerem no decurso de dezoito meses.
Art. 27.
O projeto de lei da iniciativa do Presidente do Conselho de Ministro terá a seguinte tramitação:
Art. 28.
O Presidente de Conselho de Ministros pode solicitar ao Congresso Nacional delegação de podêres para legislar.
Art. 29.
Do pedido de delegação devem constar os seguintes elementos:
Art. 30.
A delegação deverá ser dada por decreto legislativo aprovado por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.
Art. 31.
Do decreto legislativo referido no artigo anterior constarão os limites e condições da delegação.
Art. 32.
Com fundamento em que a delegação tenha sido excedida, qualquer congressista, dentro dos dez dias seguintes ao da publicação da lei, pode propor que esta seja total ou parcialmente revogada.
Art. 33.
O projeto de revogação será sujeito a uma só discussão, terá regime de urgência, considerar-se-á aprovado se obtiver maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e poderá ser votado total ou parcialmente.
Art. 34.
Não podem ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Art. 35.
A delegação para legislar deverá ser utilizada, sob pena de caducidade, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do decreto legislativo que a conceder.
Art. 36.
Será adotada pelo Presidente da República a seguinte fórmula para promulgação da lei delegada: "Faço saber que, no uso da delegação constante do decreto legislativo n° .., decreto a seguinte lei."
Art. 37.
Sem prejuízo da iniciativa referida no art. 67, e seus parágrafos, da Constituição e no art. 18, inciso I, do Ato Adicional, será arquivado o projeto de revogação (art. 33), nos seguintes casos:
Art. 38.
Salvo disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não superior a quarenta e cinco dias.
Art. 39.
O Presidente do Conselho de Ministros enviará à Câmara dos Deputados, até 15 de maio de cada ano, a proposta de orçamento da União para o exercício seguinte (art. 18, inciso VI do Ato Adicional).
Art. 40.
Os órgãos diretores das entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidos de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, até 31 de janeiro de cada ano, remeterão ao órgão especializado do Ministério, a cuja jurisdição pertençam, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com todos os elementos necessários à sua apreciação.
Art. 41.
Organizadas segundo as normas que lhes forem aplicáveis, relativas ao orçamento geral da União, as propostas dos orçamentos dos órgãos referidos no artigo anterior serão anexadas àquele e remetidas à Câmara dos Deputados, nos têrmos do art. 39.
Art. 42.
A proposta orçamentária deverá ser votada pela Câmara dos Deputados até 31 de agôsto e pelo Senado Federal até 31 de outubro.
Art. 43.
Concluída a votação de cada anexo pela comissão competente da Câmara dos Deputados, o seu presidente, por intermédio da Mesa, comunicará imediatamente ao Presidente do Conselho de Ministros as modificações feitas na proposta orçamentária, e igual procedimento terá, quanto às alterações que se fizerem no Senado Federal, o presidente da comissão competente desta casa do Congresso Nacional.
Art. 44.
A emenda que aumente encargos, e tenha a oposição do Ministro da Fazenda, sómente será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 45.
A ordem do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle indicadas.
Art. 46.
Será secreta a votação de qualquer proposição, sempre que se tratar de criação de cargos públicos ou de vantagens, de aumento de vencimentos, ou de outra matéria referente a interêsse de servidores públicos, civis ou militares, membros de qualquer dos Podêres da União, excetuando-se, apenas, o subsídio dos deputados e senadores.
Art. 47.
Os princípios do sistema parlamentar de govêrno não se estenderão aos municípios.
Art. 48.
Os projetos que importem alteração da despesa ou da receita serão préviamente submetidos pela Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ao exame do Ministro da Fazenda, que opinará no prazo improrrogável de quinze dias, sôbre a oportunidade de mediação em face da situação do Tesouro.
Art. 49.
Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.395, de 13 de julho de 1951.
Art. 51.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Francisco Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto Pedro Paulo de Araújo Suzano Nelson de Mello Affonso Arinos de Mello Franco Hélio de Almeida Renato Costa Lima Roberto Lyra Hermes de Lima Reynaldo de Carvalho Filho Este texto não substitui o publicado no DO
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Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.