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Lei Complementar nº 10 de 06/05/1971, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 10 de 06/05/1971
Em vigor
Lei.complementar
7 artigos
Lei Complementar nº 10 de 06/05/1971
Publicada em 07/05/1971
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 10, de 6 de maio de 1971
Publicação
07/05/1971
Situação
Em vigor
Artigos
7
Dispositivos
20
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
Art. 2º -
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes categorias.
Art. 3º -
Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 4º -
Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.
Art. 5º -
As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
Art. 6º -
Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.
Art. 7º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1971 *
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