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Lei Complementar nº 11 de 25/05/1971, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 11 de 25/05/1971
Em vigor
Lei.complementar
38 artigos
Lei Complementar nº 11 de 25/05/1971
Publicada em 26/05/1971
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 11, de 25 de maio de 1971
Publicação
26/05/1971
Situação
Em vigor
Artigos
38
Dispositivos
117
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 2º
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
Art. 3º
São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
Art. 4º
A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 5º
A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º
A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Art. 7º
Por morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 8º
Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.
Art. 9º
O auxílio-funeral, no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas expensas, o sepultamento.
Art. 10.
As importâncias devidas ao trabalhador rural serão pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes e, na suas morte, aos seus dependentes e, na falta dêsses, reverterão ao FUNRURAL.
Art. 11.
A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 12.
Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, na escala que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial segundo a renda familiar do trabalhador ou dependente.
Art. 13.
O Serviço Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e da unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL, e segundo as possibilidades lo
Art. 14.
O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar, no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito as prestações do Programa de Assistência, enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo nôvo regime.
Art. 15.
Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
Art. 16.
Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:
Art. 17.
Os débitos relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou consignatários, na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade daqueles que produzem mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de correção monetária, sem pr
Art. 18.
A confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüentes ao da confissão.
Art. 19.
Ficam cancelados os débitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL, correspondentes ao período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.
Art. 20.
Para efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 21.
O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato.
Art. 22.
É criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado ainda, pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das categorias econômica e profiss
Art. 23.
O FUNRURAL terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.
Art. 24.
O custo de administração do FUNRURAL, em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.
Art. 25.
As despesas de organização dos serviços necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e dos Órgãos da estrutura administrativas do FUNRURAL, serão atendidas pelos recursos dêste, utilizando-se, para tanto, até 10% (dez por cento) das dotações das despesas previstas no orçamento vigente.
Art. 26.
Os débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
Art. 27.
Fica extinto o Plano Básico da Previdência Social, instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de 14 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido Plano, cumpram período de carência até 30 de junho de 1971.
Art. 28.
As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas na fiscalização e identificação dos grupos rurais beneficiados com a presente Lei Complementar e, mediante convênio com o FUNRURAL, auxiliá-lo na implantação, divulgação e execução do PRORURAL.
Art. 29.
Revogado
(Revogado)
Art. 30.
A dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 31.
Revogado
(Revogado)
Art. 32.
É lícito ao trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art. 33.
Os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de p
Art. 34.
Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 35.
A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 dias de sua publicação.
Art. 36.
Terá aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu § 1º, artigo 22, parágrafo único do artigo 23, artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo 29.
Art. 37.
Ficam revogados, a partir da vigência desta Lei, o título IX da Lei nº 4.214, de 2 março de 1963, os Decretos-leis ns 276, de 28 de fevereiro de 1967, 564, de 1º de maio de 1969, 704, de 24 de julho de 1969, e o artigo 29 e respectivo parágrafo único do Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L.F. Cirne Lima Júlio Barata F. Rocha Lagôa Mário Cláudio da Costa Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1971, republicado em 05.8, 71, rep. em 24.11.71, rep. em 25.11.71 e retificado em 26.11.1971 *
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