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Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008
Em vigor
Lei.complementar
15 artigos
Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008
Publicada em 22/12/2008
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008
Publicação
22/12/2008
Situação
Em vigor
Artigos
15
Dispositivos
241
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
Seção Única
Artigos
Art. 1º
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 13...........................................................................
Art. 2º
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 2o.........................................................................
Art. 56.
As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 3º
A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 2º......................................................................................................................................................................
Art. 4º
A partir de 1º de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3ºe 4º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1o: “Art. 25......................................................................................................................................................................
Art. 5º
A partir de 1º de janeiro de 2009:
Art. 6º
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2009, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar.
Art. 7º
O § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação: “Art. 21......................................................................................................................................................................
Art. 8º
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A: “Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
Art. 9º
O art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
Art. 10.
Os arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 968....................................................................................................................................................................
Art. 11.
A partir de 1º de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10..........................................................................
Art. 12.
Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A: “Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
Art. 13.
Ficam revogados:
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:
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Altera a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.