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Lei Complementar nº 132 de 07/10/2009, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 132 de 07/10/2009
Em vigor
Lei.complementar
19 artigos
Lei Complementar nº 132 de 07/10/2009
Publicada em 08/10/2009
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009
Publicação
08/10/2009
Situação
Em vigor
Artigos
19
Dispositivos
143
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1 O
s arts. 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do re
Art. 2 O
Título I da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado “DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3-A e 4-A: “Art. 3-A. São objetivos da Defensoria Pública:
Art. 3
A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”.
Art. 4
A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.”
Art. 5
A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”.
Art. 6
A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: “Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios insti
Art. 7
A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: “Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Art. 8
A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A: “Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Art. 9 O
Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B: “Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
Art. 10.
O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C: “Seção III-A Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado ‘Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 11.
A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A: “Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.”
Art. 12.
A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A: “Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios ins
Art. 13.
A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A: “Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Art. 14.
O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, fica renumerado para § 1.
Art. 15.
Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
O art. 3 da Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 3.......................................................................................................................................................................
Art. 18.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2009; 188 da Independência e 121 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009 *
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Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
, e dá outras providências.