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Lei Complementar nº 14 de 08/06/1973, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 14 de 08/06/1973
Em vigor
Lei.complementar
7 artigos
Lei Complementar nº 14 de 08/06/1973
Publicada em 11/06/1973
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 14, de 8 de junho de 1973
Publicação
11/06/1973
Situação
Em vigor
Artigos
7
Dispositivos
39
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Ficam estabelecidas, na forma do art. 164 da Constituição, as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
Art. 2º -
Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual..
Art. 3º -
compete ao Conselho Deliberativo:
Art. 4º -
Compete ao Conselho Consultivo:
Art. 5º -
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região:
Art. 6º -
Os Municípios da região metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Art. 7º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1973 *
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Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.