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Lei Complementar nº 15 de 13/08/1973, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 15 de 13/08/1973
Em vigor
Lei.complementar
26 artigos
Lei Complementar nº 15 de 13/08/1973
Publicada em 15/08/1973
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973
Publicação
15/08/1973
Situação
Em vigor
Artigos
26
Dispositivos
81
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Artigos
Art. 1º -
O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.
Art. 2º -
O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.
Art. 3º -
Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.
Art. 4º -
Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.
Art. 5º -
A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:
Art. 6º -
Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.
Art. 7º -
O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.
Art. 8º
Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.
Art. 9º
Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 10 -
Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:
Art. 11 -
A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.
Art. 12 -
Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 13 O
Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.
Art. 14 -
Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.
Art. 15 -
Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 16 -
O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.
Art. 17 -
Os trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos eleitos.
Art. 18 -
Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 19 -
O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Art. 20 -
As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.
Art. 21.
Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.
Art. 22 -
Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 23 -
Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.
Art. 24 -
O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.
Art. 25 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1973 *
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Regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.