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Lei Complementar nº 156 de 28/12/2016, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 156 de 28/12/2016
Em vigor
Lei.complementar
25 artigos
Lei Complementar nº 156 de 28/12/2016
Publicada em 29/12/2016
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016
Publicação
29/12/2016
Situação
Em vigor
Artigos
25
Dispositivos
152
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Artigos
Art. 1º
A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagam
Art. 1º-A.
Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 1º-B.
As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da L
Art. 1º-C.
Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º
Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Des
Art. 3º
Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1º mediante a celebração de aditivo contratual.
Art. 4º
Para celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinat
Art. 4º-A.
Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:
Art. 4º-B.
Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30 de março de 2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019.
Art. 4º-C.
Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.
Art. 4º-D.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 5º
Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, em até vinte e quatro prestações
Art. 6º
Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.
Art. 7º
A Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º..........................................................................
Art. 8º
A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º..........................................................................
Art. 9º
O inciso I do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26.........................................................................
Art. 10.
As alterações a que se referem os arts. 7o, 8o e 9º serão processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo.
Art. 11.
O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1º pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências tomadas.
Art. 12.
É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou
Art. 12-A.
A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.
Art. 13.
A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito
Art. 14.
O art. 12 da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 12.........................................................................
Art. 27.
O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 48.........................................................................
Art. 28.
As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.
Art. 29.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016 *
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Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a
Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014
, a
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997
, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a
Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993
, e a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
.