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Lei Complementar nº 157 de 29/12/2016, texto atualizado e artigos
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Lei Complementar nº 157 de 29/12/2016
Em vigor
Lei.complementar
8 artigos
Lei Complementar nº 157 de 29/12/2016
Publicada em 30/12/2016
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016
Publicação
30/12/2016
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
41
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ...........................................
Art. 2º
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Art. 3º
A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A.
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” “Art. 12...................................................................................................................................................
Art. 5º
O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B: “Art. 3º.......................................................................................................................................................................
Art. 6º
Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Altera a
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(Lei de Improbidade Administrativa), e a
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990
, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".