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Lei Complementar nº 2 de 29/11/1967, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 2 de 29/11/1967
Em vigor
Lei.complementar
9 artigos
Lei Complementar nº 2 de 29/11/1967
Publicada em 01/12/1967
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967
Publicação
01/12/1967
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
31
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei.
Art. 2º -
É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.
Art. 3º -
A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias:
Art. 4º -
Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.
Art. 5º -
A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.
Art. 6º -
A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.
Art. 7º -
Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.
Art. 8º -
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1967 *
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Dispõe sobre a execução do disposto no artigo 16, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.