Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Lei Complementar nº 20 de 01/07/1974, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Início
Leis
Lei Complementar nº 20 de 01/07/1974
Em vigor
Lei.complementar
38 artigos
Lei Complementar nº 20 de 01/07/1974
Publicada em 01/07/1974
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 20, de 1 de julho de 1974
Publicação
01/07/1974
Situação
Em vigor
Artigos
38
Dispositivos
137
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
Artigos
Art. 1º -
A criação de Estados e Territórios dependerá de Lei Complementar (art. 3º da Constituição federal).
Art. 2º -
Os Estados poderão ser criados:
Art. 3º -
A Lei Complementar disporá sobre:
Art. 4º -
Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.
Art. 5º -
Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento.
Art. 6º -
Poderão ser criados Territórios Federais:
Art. 7º -
Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Lei, a lei complementar que decretar a criação de Território Federal deverá autorizar a execução do plano de desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de suprimento dos recursos.
Art. 8º -
Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.
Art. 9º -
A Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a 15 de novembro de 1974 e se instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua Mesa.
Art. 10 -
Para os primeiros quatro anos de existência do novo Estado, o Presidente da República, nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 11 -
O Poder Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça constituído pelos Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e por seus Tribunais e Juízes.
Art. 12 -
O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
Art. 13 -
Pertencem aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de Niterói os bens de qualquer natureza que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem reconhecidos de domínio municipal.
Art. 14 -
O Prefeito do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo Governador.
Art. 15 -
O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.
Art. 16 -
O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:
Art. 17 -
O pessoal inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é transferido para o novo Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que estava vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 3.752, de 14 de abril de 1960.
Art. 18 -
No prazo a que se refere o art. 10, será implantado novo Plano de Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19 -
Fica estabelecida, na forma do art. 164 da Constituição, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 20 -
Aplica-se à Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de 1973.
Art. 21 -
É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.
Art. 22 -
O Governador poderá, através de decreto-lei, modificar, unificar e reordenar os orçamentos de receita e de despesa votados pelos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exercício de 1975.
Art. 23 -
Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.
Art. 24 -
Sem prejuízo dos recursos de natureza tributária a que terá direito o Município do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participação na receita do ICM, o novo Estado aplicará, obrigatoriamente, no referido Município, inclusive para atender ao pagamento de obrigações e encargos relativos àquela área, os seguintes percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado: 1975........
Art. 25 -
Caso a parcela correspondente aos Municípios pertencentes ao atual Estado do Rio de Janeiro, no fundo municipal de participação no ICM do novo Estado, venha sofrer redução relativamente ao seu valor no ano de 1974, a União complementará aquele valor em montante que lhe assegure um crescimento anual, a preços constantes, de pelo menos 5% (cinco por cento), pelo período de cinco anos.
Art. 26 -
Até que o novo Estado disponha a respeito, serão mantidas a divisão e a organização municipais do atual Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27 -
São respeitados os mandatos municipais em curso, assim legislativos como executivos.
Art. 28 -
São mantidas as eleições de Deputados federais e de Senadores que se realizarão a 15 de novembro de 1974.
Art. 29 -
As Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos são autorizadas a promover a unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias para esse fim e para os previstos no art. 59 da Lei nº 5.697, de 27 de agosto de 1971.
Art. 30 -
Após o dia 15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da Justiça poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição da Secretaria-Geral de Planejamento.
Art. 31 -
É interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.
Art. 32 -
A partir de 15 de março de 1975 até 31 de janeiro de 1977, o Prefeito do Município de Niterói será nomeado pelo Governador.
Art. 33 -
As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 34 -
No período de 1º de fevereiro até 15 de março de 1975, as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.
Art. 35 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender a despesas preliminares, inclusive de pessoal e material, decorrentes de determinações desta Lei Complementar, até a posse do Governador.
Art. 36 -
Poderá concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972.
Art. 37 -
O Presidente da República designará uma Comissão de quatro membros, entendidos na matéria dos símbolos nacionais, e representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 38 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Mário Henrique Simonsen Ney Braga J. Araripe Macedo João Paulo dos Reis Velloso. Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1974 *
Notícias
Busca de Processos
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.