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Lei Complementar nº 212 de 13/01/2025, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 212 de 13/01/2025
Em vigor
Lei.complementar
23 artigos
Lei Complementar nº 212 de 13/01/2025
Publicada em 14/01/2025 · Última alteração em 04/12/2025
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025
Publicação
14/01/2025
Situação
Em vigor
Artigos
23
Dispositivos
184
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Atualizada na fonte
04/12/2025
Artigos
Art. 1º
É instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da
Art. 2º
O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º
No período entre a data-base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes instrumentos:
Art. 4º
Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
Art. 5º
Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de:
Art. 6º
São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º
Os Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundaçã
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Será instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor dos Estados, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.
Art. 10.
Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:
Art. 11.
Os recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados, conforme os seguintes critérios:
Art. 12.
Em 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização dos recursos de que trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo de Equalização Federativa de que tratam os arts. 9º a 11, bem como do cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, com as ações futuras para garantir o atingime
Art. 13.
...............................................
Art. 35.
...............................................
Art. 41-A.
...............................................
Art. 64.
...............................................
Art. 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outr
Art. 15.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outr
Art. 29.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outr
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor transferido pelo interessa
Art. 17.
A vedação de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como limites e condições de caráter fiscal, concessão de garantia ou operação de crédito, não se aplicam às negociações, à celebração de acordos e negócios jurídicos processuais e às transações resolutivas de litígio, realizadas pela advocacia pública, entre um ente da Federação,
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da
Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993
, da
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997
, da
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017
, da
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021
, da
Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023
, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.