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Lei Complementar nº 220 de 31/10/2025, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 220 de 31/10/2025
Em vigor
Lei.complementar
64 artigos
Lei Complementar nº 220 de 31/10/2025
Publicada em 03/11/2025
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025
Publicação
03/11/2025
Situação
Em vigor
Artigos
64
Dispositivos
383
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Seção I
Seção II
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Seção III
Subseção I
Subseção II
Seção IV
Subseção I
Subseção II
Seção V
Subseção I
Subseção II
Seção VI
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Artigos
Art. 1º
Esta Lei Complementar institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214, todos da
Art. 2º
O SNE consiste no conjunto de relações que promovem a articulação dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a integração de suas ações relativas às políticas educacionais, em regime de colaboração, de acordo com as normas de cooperação de que tratam esta Lei Complementar, o Plano Nacional de Educação (PNE) e as demais normas da legislação educacional, res
Art. 3º
São princípios do SNE:
Art. 4º
São objetivos do SNE:
Art. 5º
No âmbito do SNE, compete à União:
Art. 6º
No âmbito do SNE, compete aos Estados:
Art. 7º
No âmbito do SNE, compete aos Municípios:
Art. 8º
Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, no que couber.
Art. 9º
Os entes federados poderão constituir formas associativas para implementação de programas e de ações educacionais, como consórcios ou outras formas previstas em lei, com vistas ao planejamento, à execução e ao financiamento comuns dos serviços dessa área, observadas as necessidades, as especificidades e as identidades educacionais, sociais, econômicas e culturais dos envolvidos.
Art. 10.
O SNE compreende as seguintes funções integradoras:
Art. 11.
São instâncias da governança democrática da educação nacional:
Art. 12.
São instâncias permanentes de pactuação do SNE:
Art. 13.
À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:
Art. 14.
À Cibe, sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, compete exercer atribuições específicas similares às da Cite, no âmbito de sua competência, e especialmente pactuar sobre:
Art. 15.
São instâncias normativas do SNE:
Art. 16.
São instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE:
Art. 17.
Os fóruns de educação são instâncias de participação social instituídas por ato do Poder Executivo no âmbito de sua esfera de atuação, com as funções previstas no art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação:
Art. 20.
Haverá, no âmbito da União, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da valorização das respectivas carreiras.
Art. 21.
A participação nos fóruns de educação é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.
Art. 22.
As conferências nacionais de educação, promovidas pela União, articuladas e coordenadas pelo FNE, realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de subsidiar o planejamento da educação nacional, avaliar a implementação do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.
Art. 23.
As políticas e os programas educacionais instituídos por lei no âmbito do SNE contarão, como parte do seu mecanismo de governança democrática, com 1 (um) conselho de acompanhamento e controle social, com participação do governo e da sociedade civil, instituído em cada ente federado.
Art. 24.
É instituída a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com o objetivo de promover a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pes
Art. 25.
A União, por intermédio do Ministério da Educação, é responsável por organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a Inde, que constitui o conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, instâncias, ferramentas tecnológicas e ativos de informação para o uso estratégico de dados na educação.
Art. 26.
A Inde compreende:
Art. 27.
O PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE.
Art. 28.
A elaboração dos planos decenais de educação observará a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 29.
As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:
Art. 30.
A ação de assistência técnica e financeira entre entes federados dar-se-á em observância das diretrizes, dos objetivos, das estratégias e das metas dos planos decenais de educação.
Art. 31.
A oferta educacional no SNE tem por princípio a garantia de padrão de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso VII do caput do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 32.
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, são padrões nacionais a serem pactuados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito da Cite, e observados em todo o território nacional, e compreendem:
Art. 33.
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica pactuados:
Art. 34.
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:
Art. 35.
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes ao rendimento escolar deverão considerar:
Art. 36.
Os padrões de qualidade da educação superior são referenciais para a emissão de atos autorizativos ao funcionamento de instituições de educação superior e à oferta de cursos superiores, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições e pelos sistemas de ensino da educação superior para a oferta em todo o território nacional.
Art. 37.
Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:
Art. 38.
Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu são referenciais para o reconhecimento, por meio da avaliação de entrada, e a renovação do reconhecimento, por meio da avaliação de permanência, dos programas de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas e privadas, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições para oferta desses programas.
Art. 39.
Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu:
Art. 40.
O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:
Art. 41.
É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados:
Art. 42.
A União manterá programas de incentivo financeiro-educacional para estimular a permanência dos estudantes matriculados na educação básica e a sua conclusão por eles.
Art. 43.
Caberá a cada ente federado assegurar, anualmente, em sua lei orçamentária, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ele mantidas e dos programas direcionados aos seus alunos e docentes.
Art. 44.
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão, nos termos da lei, programas de assistência estudantil, de ação afirmativa e de inclusão social para os estudantes matriculados em suas redes e instituições de educação superior, nos níveis de graduação e de pós-graduação stricto sensu, bem como nas instituições públicas de educação profissional e tecnológica sob sua responsabilidade.
Art. 45.
A União manterá, nos termos de leis específicas, programas de financiamento estudantil por meio de subsídios tributários, financeiros ou creditícios, para estudantes matriculados na rede privada de instituições de educação superior.
Art. 46.
A avaliação da educação nacional está integrada ao sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais.
Art. 47.
A União, por intermédio do Ministério da Educação, coordenará o processo de avaliação da educação nacional em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e com as demais instâncias previstas em lei.
Art. 48.
A avaliação da educação nacional compreenderá:
Art. 49.
A Avaliação Nacional da Educação Básica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade e da equidade da educação básica e para o planejamento e a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 50.
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Básica:
Art. 51.
A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições que oferecem educação profissional e tecnológica, de seus cursos e do desempenho de seus estudantes.
Art. 52.
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica:
Art. 53.
A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação, coordenada pela União, nos termos de lei federal específica, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho acadêmico dos estudantes dos cursos de graduação.
Art. 54.
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação:
Art. 55.
A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu, coordenada pela União, de competência da Capes, consistirá em processo nacional de avaliação dos programas de mestrado e de doutorado no País.
Art. 56.
São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:
Art. 57.
A educação escolar indígena, bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e será organizada de forma a assegurar as especificidades e a organização a partir dos territórios etnoeducacionais dos povos indígenas.
Art. 58.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão a política e a organização da oferta da educação escolar indígena com base nos territórios etnoeducacionais.
Art. 59.
A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de cada comunidade quilombola.
Art. 60.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Art. 61.
A educação escolar indígena e a educação escolar quilombola contarão com comissões nacionais, fóruns e conferências nacionais específicas, nos termos do regulamento.
Art. 62.
Os entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
Art. 63.
A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 64.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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