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Lei Complementar nº 222 de 26/11/2025, texto atualizado e artigos
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Lei Complementar nº 222 de 26/11/2025
Em vigor
Lei.complementar
27 artigos
Lei Complementar nº 222 de 26/11/2025
Publicada em 27/11/2025
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025
Publicação
27/11/2025
Situação
Em vigor
Artigos
27
Dispositivos
134
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Seção I
Seção II
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Seção I
Seção II
CAPÍTULO VII
Artigos
Art. 1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com fundamento no inciso III do caput do art. 146 e no inciso IX do caput do art. 163 da Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, e revoga a Lei nº 11.438,
Art. 2º
Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:
Art. 3º
Serão objeto dos incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos respectivos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 4º
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
Art. 5º
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
Art. 6º
Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento:
Art. 7º
Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico, serão submetidos ao:
Art. 8º
A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 7º desta Lei Complementar caberão a comissão técnica vinculada:
Art. 9º
Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Art. 10.
Para fins do disposto nesta Seção, a aprovação dos projetos esportivos e paraesportivos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial que contenha o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
Art. 11.
Os recursos provenientes de patrocínios ou de doações efetuados nos termos desta Seção serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Art. 12.
O valor máximo das deduções de que trata o art. 9º desta Lei Complementar será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas, observadas as metas fiscais e o disposto na lei orçamentária anual.
Art. 13.
O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior.
Art. 14.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Seção.
Art. 15.
A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e nesta Lei Complementar.
Art. 16.
Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, no caso de incentivos federais, ou de acordo com a legislação de cada ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.
Art. 17.
Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos na Seção I do Capítulo IV desta Lei Complementar, para fins de acompanhamento e de fiscalização orçamentária das operações realizadas.
Art. 18.
A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos e paraesportivos financiados com recursos públicos indicará o apoio institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (Lei dos Símbolos Nacionais).
Art. 19.
A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na forma estabelecida por regulamento, ao:
Art. 20.
Constituem infração ao disposto nesta Lei Complementar:
Art. 21.
As infrações ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
Art. 22.
...............................................
Art. 4º
...............................................
Art. 23.
Até o ano-calendário de 2027, inclusive:
Art. 24.
Até que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem leis para atender ao disposto nesta Lei Complementar, ficam mantidos os limites e as condições para concessão de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS previstos em suas leis.
Art. 25.
Revoga-se a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a
Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021
; e revoga a
Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006
(Lei de Incentivo ao Esporte).