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Lei Complementar nº 24 de 07/01/1975, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 24 de 07/01/1975
Em vigor
Lei.complementar
16 artigos
Lei Complementar nº 24 de 07/01/1975
Publicada em 09/01/1975
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
Publicação
09/01/1975
Situação
Em vigor
Artigos
16
Dispositivos
52
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Produção de efeitos
Art. 2º -
Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. Produção de efeitos
Art. 3º -
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Produção de efeitos
Art. 4º -
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. Produção de efeitos
Art. 5º -
Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. Produção de efeitos
Art. 6º -
Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. Produção de efeitos
Art. 7º -
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. Produção de efeitos
Art. 8º -
A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: Produção de efeitos
Art. 9º -
É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias. Produção de efeitos
Art. 10 -
Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias. Produção de efeitos
Art. 11 -
O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio. Produção de efeitos
Art. 12 -
São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro. Produção de efeitos
Art. 13 -
O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
Art. 14 -
Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias: Produção de efeitos
Art. 15 -
O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. Produção de efeitos
Art. 16 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso. Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975 *
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Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.