Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Lei Complementar nº 25 de 02/07/1975, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Início
Leis
Lei Complementar nº 25 de 02/07/1975
Em vigor
Lei.complementar
10 artigos
Lei Complementar nº 25 de 02/07/1975
Publicada em 04/07/1975
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 25, de 2 de julho de 1975
Publicação
04/07/1975
Situação
Em vigor
Artigos
10
Dispositivos
36
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar.
Art. 2º -
O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável.
Art. 3º -
Revogado
(Revogado)
Art. 4º -
A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
Art. 5º -
As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado o subsídio dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior.
Art. 6º -
Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º.
Art. 7º -
A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município, ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.
Art. 8º -
Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei Complementar nº 2º, de 29 de novembro de 1967, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1974, não será reduzida.
Art. 9º -
A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.
Art. 10 -
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1975 e retificado em 9.7.1975 *
Notícias
Busca de Processos
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.