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Lei Complementar nº 30 de 27/06/1977, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 30 de 27/06/1977
Em vigor
Lei.complementar
4 artigos
Lei Complementar nº 30 de 27/06/1977
Publicada em 28/06/1977
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 30, de 27 de junho de 1977
Publicação
28/06/1977
Situação
Em vigor
Artigos
4
Dispositivos
9
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público
Art. 2º -
Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.
Art. 3º -
A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário. Brasília, 27 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão. Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1977 *
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Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.