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Lei Complementar nº 46 de 21/08/1984, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 46 de 21/08/1984
Em vigor
Lei.complementar
9 artigos
Lei Complementar nº 46 de 21/08/1984
Publicada em 22/08/1984
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 46, de 21 de agosto de 1984
Publicação
22/08/1984
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
21
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
A ementa da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, e dá outras providências".
Art. 2º -
Acrescentem-se à Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, os seguintes artigos, renumerando-se como arts. 15 e 16 os atuais arts. 9º e 10: "Art. 9º - Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:
Art. 10 -
Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas.
Art. 11 -
Ao propor a alteração da organização e da divisão judiciária, na forma prescrita no § 5º do art. 144 da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça anexará informação previamente solicitada à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de que a Assembléia Legislativa, se for o caso, promova a eliminação das repetições de topônimos existentes.
Art. 12 -
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa poderá solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação de localidade do Estado ou provocar essa providência em outros Estados da Federação.
Art. 13 -
Os projetos de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação.
Art. 14 -
Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o art. 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do dispos
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1984 *
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Fixa normas sobre repetição de topônimos de cidades e vilas, incorporadas ao texto da
Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967
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