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Lei Complementar nº 48 de 10/12/1984, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 48 de 10/12/1984
Em vigor
Lei.complementar
8 artigos
Lei Complementar nº 48 de 10/12/1984
Publicada em 11/12/1984
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984
Publicação
11/12/1984
Situação
Em vigor
Artigos
8
Dispositivos
26
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
Às microempresas ficam assegurados os favores estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação estadual e municipal.
Art. 2º -
Para os fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão as microempresas em função das características econômicas regionais ou locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na arrecadação dos tributos estaduais ou municipais.
Art. 3º -
As microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam isentas:
Art. 4º -
As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no seu art. 2º ou na Lei estadual ou municipal, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 5º -
Nos limites de sua competência, a legislação estadual ou municipal, orientar-se-á no sentido de conceder redução ou dispensar as microempresas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, bem como de eliminar ou simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias a que estiverem sujeitas.
Art. 6º -
Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão considerar extintos os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual ou Municipal, de natureza tributária, vencidos até a data da vigência desta Lei Complementar, inscritos ou não, como dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 7º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Murilo Bradaró José Flávio Pécora Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984 *
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Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços - ISS.