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Lei Complementar nº 53 de 19/12/1986, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 53 de 19/12/1986
Em vigor
Lei.complementar
6 artigos
Lei Complementar nº 53 de 19/12/1986
Publicada em 23/12/1986
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986
Publicação
23/12/1986
Situação
Em vigor
Artigos
6
Dispositivos
14
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Art. 2º
Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo
Art. 3º
Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.
Art. 4º
Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 *
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Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.