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Lei Complementar nº 55 de 10/07/1987, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 55 de 10/07/1987
Em vigor
Lei.complementar
5 artigos
Lei Complementar nº 55 de 10/07/1987
Publicada em 13/07/1987
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 55, de 10 de julho de 1987
Publicação
13/07/1987
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
10
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1°
Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de out
Art. 2°
A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°.
Art. 3°
Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.
Art. 4°
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Iris Rezende Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987 e retificado em 14.7.1987 *
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Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.