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Lei Complementar nº 61 de 26/12/1989, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 61 de 26/12/1989
Em vigor
Lei.complementar
9 artigos
Lei Complementar nº 61 de 26/12/1989
Publicada em 27/12/1989
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989
Publicação
27/12/1989
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
30
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1°
A União entregará, do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, nos termos do inciso II e do § 2° do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 2°
Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
Art. 3°
As quotas das unidades da federação serão determinadas de acordo com os coeficientes individuais da participação a que se refere o artigo anterior.
Art. 4°
O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação , o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação.
Art. 5°
Os Estados entregarão aos seus respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que nos termos desta Lei Complementar receberem, observando-se para tanto os mesmos critérios, forma e prazos estabelecidos para o repasse da parcela do ICMS que a Constituição Federal assegura às municipalidades.
Art. 6°
Para efeitos de apuração dos coeficientes a serem aplicados no período de 1° de março a 31 de dezembro de 1989, adotar-se-ão os critérios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 7°
(Vetado).
Art. 8°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1989 *
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Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente às exportações.