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Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991
Em vigor
Lei.complementar
6 artigos
Lei Complementar nº 65 de 15/04/1991
Publicada em 16/04/1991
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 65, de 15 de abril de 1991
Publicação
16/04/1991
Situação
Em vigor
Artigos
6
Dispositivos
25
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1°
É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
Art. 2°
Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):
Art. 3°
Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 4°
Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f do inciso XI
Art. 5°
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991 *
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Define na forma da alínea "a" do inciso X do
art. 155 da Constituição
, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.