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Lei Complementar nº 7 de 07/09/1970, texto atualizado e artigos
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Lei Complementar nº 7 de 07/09/1970
Em vigor
Lei.complementar
14 artigos
Lei Complementar nº 7 de 07/09/1970
Publicada em 08/09/1970
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970
Publicação
08/09/1970
Situação
Em vigor
Artigos
14
Dispositivos
55
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1.
º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
Art. 2º -
O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º -
O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
Art. 4.
º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.
Art. 5º -
A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.
Art. 6.
º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
Art. 7º -
A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
Art. 8º -
(Revogado)
Art. 9º -
(Revogado)
Art. 10 -
As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
Art. 11 -
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Art. 12 -
As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro d
Art. 13 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMILIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagoa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnio
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