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Lei Complementar nº 76 de 06/07/1993, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 76 de 06/07/1993
Em vigor
Lei.complementar
25 artigos
Lei Complementar nº 76 de 06/07/1993
Publicada em 07/07/1993
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 76, de 6 de julho de 1993
Publicação
07/07/1993
Situação
Em vigor
Artigos
25
Dispositivos
95
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art. 2º
A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
Art. 3º
A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
Art. 4º
Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
Art. 5º
A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
Art. 6º
O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
Art. 7º
A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
Art. 8º
O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal.
Art. 9º
A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
Art. 10.
Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Art. 11.
A audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12.
O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
Art. 13.
Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
Art. 14.
Revogado
(Revogado)
Art. 15.
Revogado
(Revogado)
Art. 16.
A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Art. 17.
Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos..
Art. 18.
As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Art. 20.
Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
Art. 21.
Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
Art. 22.
Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil.
Art. 23.
As disposições desta lei complementar aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos já realizados.
Art. 24.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969. Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993 *
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Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.