Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Carregando página...
Lei Complementar nº 77 de 13/07/1993, texto atualizado e artigos
Início
Busca de Processos
Tribunais
Jurisprudência
Notícias
Radar
Início
Leis
Lei Complementar nº 77 de 13/07/1993
Em vigor
Lei.complementar
28 artigos
Lei Complementar nº 77 de 13/07/1993
Publicada em 14/07/1993
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 77, de 13 de julho de 1993
Publicação
14/07/1993
Situação
Em vigor
Artigos
28
Dispositivos
132
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1°
Fica instituído por esta lei complementar o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
Art. 2°
O fato gerador do imposto é:
Art. 3°
O imposto não incide:
Art. 4°
São contribuintes do imposto:
Art. 5°
É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:
Art. 6°
A base de cálculo do imposto é:
Art. 7°
A alíquota do imposto é de 0,25%.
Art. 8°
A alíquota do imposto será zero:
Art. 9°
É facultado ao Poder Executivo:
Art. 10.
O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta lei complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 11.
Serão regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:
Art. 12.
O não pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o art. 10 sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 13.
Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
Art. 14.
A multa prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de impugnação.
Art. 15.
A aplicação da multa de ofício exclui a de mora.
Art. 16.
É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta lei complementar.
Art. 17.
A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta lei complementar.
Art. 18.
As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
Art. 19.
Durante o período de incidência do imposto instituído por esta lei complementar:
Art. 20.
Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (Fhap), integrado pelos recursos de que trata o art. 2°, § 4°, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, cuja aplicação, exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao disposto nesta lei complementar e em seu regulamento.
Art. 21.
(Vetado).
Art. 22.
Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta lei complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.
Art. 23.
(Vetado).
Art. 24.
(Vetado).
Art. 25.
O imposto instituído por esta lei complementar somente incidirá sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de 1994.
Art. 26.
(Vetado).
Art. 27.
Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.
Art. 28.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3°, parágrafo único, no art. 8°, §§ 1°, 2° e 3°, e no art. 11.
Notícias
Busca de Processos
Institucional
Quem somos
Como funciona
Transparência
Suporte
Central de ajuda
Fale Conosco
Reportar Problema
Legal
Termos de Uso
Política de Privacidade
LGPD
Cookies
Acessibilidade
Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Finanaceira - IPMF e dá outras providências.