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Lei Complementar nº 78 de 30/12/1993, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 78 de 30/12/1993
Em vigor
Lei.complementar
5 artigos
Lei Complementar nº 78 de 30/12/1993
Publicada em 05/01/1994
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993
Publicação
05/01/1994
Situação
Em vigor
Artigos
5
Dispositivos
12
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Art. 2º
Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Art. 3º
O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1994 *
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Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º da Constituição Federal.