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Lei Complementar nº 8 de 03/12/1970, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 8 de 03/12/1970
Em vigor
Lei.complementar
9 artigos
Lei Complementar nº 8 de 03/12/1970
Publicada em 04/12/1970
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970
Publicação
04/12/1970
Situação
Em vigor
Artigos
9
Dispositivos
35
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º -
É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º -
A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
Art. 3º -
As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano
Art. 4º -
As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:
Art. 5º -
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º -
(Revogado)
Art. 7º -
As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.
Art. 8º -
A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Art. 9º -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L.F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Jvlio Barata Márcio de Souza e Mello F. R
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Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.