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Lei Complementar nº 90 de 01/10/1997, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 90 de 01/10/1997
Em vigor
Lei.complementar
6 artigos
Lei Complementar nº 90 de 01/10/1997
Publicada em 02/10/1997
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 90, de 1 de outubro de 1997
Publicação
02/10/1997
Situação
Em vigor
Artigos
6
Dispositivos
26
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:
Art. 2°
Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:
Art. 3°
Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.
Art. 5°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Waldemar Nicolau Canellas Junior Germano Arnoldi Pedrozo João Augusto de Médicis Lelio Viana Lobo Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997, retificados em 6.10.1997 e 7.10.1997 *
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Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.