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Lei Complementar nº 93 de 04/02/1998, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 93 de 04/02/1998
Em vigor
Lei.complementar
14 artigos
Lei Complementar nº 93 de 04/02/1998
Publicada em 05/02/1998
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998
Publicação
05/02/1998
Situação
Em vigor
Artigos
14
Dispositivos
66
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.
Art. 2º
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de:
Art. 3º
A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.
Art. 4º
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos.
Art. 5º
Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:
Art. 6º
Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
Art. 7º
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 8º
É vedado o financiamento com recursos do Fundo: I (VETADO)
Art. 9º
O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios ou acordos com os Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 10.
As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 11.
Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1998 *
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